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Controle de qualidade do biodiesel: quais são os critérios?

Para garantir que os biocombustíveis comercializados no Brasil estejam dentro dos padrões ideais de qualidade, é preciso seguir as especificações indicadas nas resoluções e regulamentos técnicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

O Inmetro, por sua vez, é o órgão responsável por avaliar, direta ou indiretamente, a conformidade destes produtos com as regras determinadas pela ANP.

O controle rígido e frequente visa, principalmente, garantir a qualidade mínima necessária ao bom desempenho do produto.

Nesse sentido, são considerados aspectos como sustentabilidade; conquista de credibilidade; proteção aos direitos do consumidor; garantia de livre concorrência; entre outros.

No caso específico do biodiesel, que foi introduzido na matriz energética brasileira em 2005 e hoje é componente obrigatório na mistura do óleo diesel vendida no país, os critérios quanto ao controle de qualidade são determinados pela Resolução ANP nº 45, de 2014.

O documento estabelece as obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

A seguir explicaremos quais são os requisitos a serem seguidos pelo produtor; distribuidor; revendedor; transportador-revendedor-retalhista; importador; exportador; e refinaria.

Boa leitura!

Obrigações do produtor

O produtor de biodiesel é obrigado a adicionar aditivo antioxidante na produção de biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada na fabricação desse biocombustível.

Esta obrigatoriedade aplica-se ainda que, mediante o processo, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação.

A resolução determina que o aditivo antioxidante mencionado deve atender às seguintes condições:

  1.   ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;
  2.   ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel;
  3.   não pode causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento.

Deve, ainda, informar à ANP:

  • a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, conforme orientações de preenchimento disponibilizadas no site da ANP;
  • mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).

Regras para a comercialização do biodiesel

O biodiesel só poderá ser comercializado pelos produtores; distribuidores; refinarias; adquirentes; importadores; e exportadores de biodiesel autorizados pela ANP.

Também é necessária a autorização da Agência para a realização da mistura óleo diesel A/biodiesel e posterior comercialização.

A Resolução não permite que o biodiesel seja vendido pelo produtor; refinaria; adquirente; distribuidor ou importador para o revendedor ou transportador-revendedor-retalhista.

Caso seja constatado, no Certificado da Qualidade ou na análise de amostra, qualquer característica que não esteja em conformidade com os critérios de qualidade estabelecidos, o distribuidor e o adquirente deverão recusar o recebimento do produto.

Certificação do Biodiesel

Produtores e adquirentes são obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos pela especificação constante no Regulamento Técnico da ANP.

Portanto, o produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.

Os ensaios obrigatórios previstos no Regulamento Técnico devem constar na certificação e precisam ser realizados por laboratórios certificados pelo Inmetro. No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o produtor, o adquirente ou a firma inspetora deve emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise.

Caso o produto não seja comercializado no prazo máximo de um mês, a partir da data de certificação constante do Certificado da Qualidade, a característica massa específica a 20ºC deverá ser novamente analisada:

  • Se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20ºC do Certificado da Qualidade for inferior a 3,0 kg/m³, deverão ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110ºC.
  • Se a diferença for superior a 3,0 kg/m³, deverá ser realizada a recertificação completa.

Dados obrigatórios no Certificado de Qualidade

O Certificado da Qualidade referente ao biodiesel comercializado deve conter:

  1.   os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP;
  2.   o tanque de origem e a identificação do lacre da amostra-testemunha;
  3.   a data de produção do biodiesel;
  4.   o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel;
  5.   a identificação do aditivo utilizado na fase de produção, quando for o caso, cabendo classificar o tipo;
  6.   Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.

Esses são os principais critérios e obrigações que devem ser respeitados pelos agentes econômicos que atuam no comércio do biodiesel.

Tal regulamento aplica-se tanto ao produto nacional quanto ao importado, estabelecendo as especificações que garantem a qualidade do combustível em toda a cadeia de abastecimento.

Para saber as disposições acerca dos documentos fiscais obrigatórios e normas técnicas a serem seguidas, entre outras especificidades, leia Resolução ANP nº 45 na íntegra.

Gostou do conteúdo? Então leia este artigo sobre biodiesel e saiba mais sobre o produto!

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