Para garantir que os biocombustíveis comercializados no Brasil estejam dentro dos padrões ideais de qualidade, é preciso seguir as especificações indicadas nas resoluções e regulamentos técnicos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O Inmetro, por sua vez, é o órgão responsável por avaliar, direta ou indiretamente, a conformidade destes produtos com as regras determinadas pela ANP.
O controle rígido e frequente visa, principalmente, garantir a qualidade mínima necessária ao bom desempenho do produto.
Nesse sentido, são considerados aspectos como sustentabilidade; conquista de credibilidade; proteção aos direitos do consumidor; garantia de livre concorrência; entre outros.
No caso específico do biodiesel, que foi introduzido na matriz energética brasileira em 2005 e hoje é componente obrigatório na mistura do óleo diesel vendida no país, os critérios quanto ao controle de qualidade são determinados pela Resolução ANP nº 45, de 2014.
O documento estabelece as obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
A seguir explicaremos quais são os requisitos a serem seguidos pelo produtor; distribuidor; revendedor; transportador-revendedor-retalhista; importador; exportador; e refinaria.
Boa leitura!
O produtor de biodiesel é obrigado a adicionar aditivo antioxidante na produção de biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada na fabricação desse biocombustível.
Esta obrigatoriedade aplica-se ainda que, mediante o processo, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação.
A resolução determina que o aditivo antioxidante mencionado deve atender às seguintes condições:
ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;
ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel;
não pode causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento.
Deve, ainda, informar à ANP:
O biodiesel só poderá ser comercializado pelos produtores; distribuidores; refinarias; adquirentes; importadores; e exportadores de biodiesel autorizados pela ANP.
Também é necessária a autorização da Agência para a realização da mistura óleo diesel A/biodiesel e posterior comercialização.
A Resolução não permite que o biodiesel seja vendido pelo produtor; refinaria; adquirente; distribuidor ou importador para o revendedor ou transportador-revendedor-retalhista.
Caso seja constatado, no Certificado da Qualidade ou na análise de amostra, qualquer característica que não esteja em conformidade com os critérios de qualidade estabelecidos, o distribuidor e o adquirente deverão recusar o recebimento do produto.
Produtores e adquirentes são obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos pela especificação constante no Regulamento Técnico da ANP.
Portanto, o produto somente poderá ser liberado para a comercialização após a sua certificação, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade, que deverá acompanhar o produto.
Os ensaios obrigatórios previstos no Regulamento Técnico devem constar na certificação e precisam ser realizados por laboratórios certificados pelo Inmetro. No caso de certificação do biodiesel utilizando mais de um laboratório, o produtor, o adquirente ou a firma inspetora deve emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes dos Boletins de Análise.
Caso o produto não seja comercializado no prazo máximo de um mês, a partir da data de certificação constante do Certificado da Qualidade, a característica massa específica a 20ºC deverá ser novamente analisada:
O Certificado da Qualidade referente ao biodiesel comercializado deve conter:
os resultados das análises dos parâmetros especificados, com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP;
o tanque de origem e a identificação do lacre da amostra-testemunha;
a data de produção do biodiesel;
o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel;
a identificação do aditivo utilizado na fase de produção, quando for o caso, cabendo classificar o tipo;
Após a aditivação, o biodiesel deverá permanecer de acordo com a sua especificação técnica.
Esses são os principais critérios e obrigações que devem ser respeitados pelos agentes econômicos que atuam no comércio do biodiesel.
Tal regulamento aplica-se tanto ao produto nacional quanto ao importado, estabelecendo as especificações que garantem a qualidade do combustível em toda a cadeia de abastecimento.
Para saber as disposições acerca dos documentos fiscais obrigatórios e normas técnicas a serem seguidas, entre outras especificidades, leia Resolução ANP nº 45 na íntegra.
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